No Brasil, 43% das espécies de tubarões estão ameaçadas de extinção. As populações de muitas espécies declinaram até 90% nos últimos 20 anos.
Os pescadores capturam o tubarão, cortam fora suas nadadeiras e atiram o corpo de volta ao mar. A crueldade aumenta de proporção pelo fato de que o animal, muitas vezes, ainda está vivo, mas condenado a agonizar até morrer ou ser comido por outros peixes.
Abaixo estão as justificativas para apoiar o projeto de lei, o texto com a proposta da lei e o link para assinar o abaixo-assinado:
“O Projeto Tubarões no Brasil – Instituto Ecológico Aqualung convoca a participação de todos no ABAIXO-ASSINADO a ser enviado ao Congresso Nacional apoiando a criação de uma nova legislação federal (Projeto de Lei) determinando que: TODOS OS TUBARÕES CAPTURADOS EM ÁGUAS BRASILEIRAS DEVERÃO SER DESEMBARCADOS COM SUAS NADADEIRAS ÍNTEGRAS E NO CORPO DO ANIMAL.
Além de coibir a prática do finning (pesca ilegal para obtenção exclusiva das nadadeiras dos tubarões) e facilitar a fiscalização dos órgãos competentes, essa nova legislação possibilitará o maior controle das espécies alvo da pesca.
O recém-eleito Deputado Federal Sávio Neves, parceiro dessa iniciativa do Instituto Aqualung, dará entrada no Projeto de Lei no novo Congresso Nacional em fevereiro de 2011. É importante que a sociedade civil dê seu apoio. Quanto mais assinaturas tivermos, mais força terá o Projeto de Lei para ser votado e aprovado.
Motivações
Finning é a pesca ilegal para obtenção exclusiva das nadadeiras dos tubarões, uma das mais cruéis perseguições realizadas pelo ser humano. Em todos os oceanos, cerca de 70 milhões de tubarões são mortos todo ano para abastecer o lucrativo comércio mundial de nadadeiras de tubarão, do qual o Brasil e 120 outros países participam.
Capturam o tubarão, cortam fora suas nadadeiras e atiram o corpo de volta ao mar. Muitas vezes vivo, mas mortalmente aleijado, o animal afunda para morrer sangrando, comido por outros peixes ou para apodrecer no leito do mar.
As nadadeiras abastecem o mercado chinês para produção de sopa de barbatana de tubarão, tradicional prato da culinária chinesa considerado afrodisíaco e símbolo de status. Mais uma dentre as inúmeras aberrações predatórias e criminosas que vemos ao redor do mundo, especialmente no Oriente, como a “crença” de que partes de animais podem trazer benefícios à saúde do homem ou curar suas doenças.
O finning é uma ação predatória insustentável e está ameaçando seriamente a sobrevivência das populações de tubarões – 43% das espécies de tubarões em nosso litoral já estão ameaçadas de extinção. Se nada for feito, dezenas de espécies, cujas populações declinaram em até 90% nos últimos 20 anos, estarão extintas nas próximas décadas.
A sociedade e nossos governantes precisam entender que os tubarões exercem um papel crucial na manutenção da saúde e do equilíbrio da vida nos mares. Sem esses guardiões dos oceanos, teremos um ambiente doente e frágil e os decorrentes desequilíbrios nos ecossistemas marinhos serão imprevisíveis e catastróficos.
PROPOSTA DE NOVA LEGISLAÇÃO PARA COIBIR A PRÁTICA DO FINNING
Art. 1º Todos os tubarões (ou cações) capturados, em águas sob jurisdição nacional, deverão ser desembarcados com suas nadadeiras íntegras e no corpo do animal.
Parágrafo 1º A título de entendimento, as nadadeiras dos tubarões ou cações (duas denominações vulgares para o mesmo animal) são popularmente chamadas de barbatanas.
Parágrafo 2º Somente será permitido o transporte a bordo das embarcações de pesca, em águas sob jurisdição nacional, das carcaças de tubarões das quais não tenham sido removidas as nadadeiras (ou barbatanas).
Art. 2º Ficam proibidos o transporte a bordo, o desembarque, a comercialização, a conservação, o beneficiamento e a distribuição de barbatanas de tubarão avulsas que tenham sido removidas do corpo dos tubarões antes do desembarque e fiscalização, em atendimento aos artigos 1º e 3º.
Art. 3º Ao final de cada viagem de pesca, no desembarque, todas as carcaças de tubarões deverão estar identificadas e os correspondentes nomes vulgares e científicos e quantidades informados em formulários próprios fornecidos pelo IBAMA.
Art. 4º Aos infratores da presente LEI serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais legislações pertinentes.
Os signatários ”
Fonte: http://blogs.jovempan.uol.com.br